A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define
requisitos para avaliação de matérias estranhas em alimentos e bebidas.
Um Regulamento Técnico estabelece os requisitos mínimos para avaliação
de matérias estranhas macroscópicas (podem ser enxergadas sem microscópio) e
microscópicas (necessita de microscópio para ser enxergada) em alimentos e
bebidas indicativos de riscos à saúde humana e/ou as indicativas de falhas na aplicação
das boas práticas na cadeia produtiva de alimentos e bebidas, e fixar seus
limites de tolerância.
O regulamenta se aplica aos alimentos, inclusive águas envasada,
bebidas, matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares e os coadjuvantes
de tecnologia de fabricação, embalados ou a granel, destinados ao consumo
humano.
O regulamento exclui os aspectos de fraude, impurezas e defeitos
que já estejam previstos nos regulamentos técnicos específicos ou ainda aqueles
alimentos e bebidas adicionados de ingredientes previstos nos padrões de
identidade e qualidade, exceto aqueles que podem representar risco à saúde.
Definições adotadas pelo Regulamento Técnico:
I -
alimento embalado: é todo alimento contido em uma embalagem pronta para ser
oferecida ao consumidor;
II -
alimento a granel: alimento medido e embalado na presença do consumidor;
III
- alimento deteriorado: aquele que apresenta alterações indesejáveis das
características sensoriais e/ou físicas e/ou químicas, em decorrência da ação
de microrganismos e/ou por reações químicas e/ou alterações físicas;
IV -
alimento infestado por artrópodes: aquele onde há presença de qualquer estágio
do ciclo de vida do animal (vivo ou morto), ou evidência de sua presença (tais
como excrementos, teias, exúvias, resíduos de produtos atacados) ou ainda, o
estabelecimento de uma população reprodutivamente ativa. Os artrópodes
considerados neste caso devem ser aqueles que utilizam o alimento e são capazes
de causar dano extensivo ao mesmo;
V -
boas práticas: procedimentos que devem ser adotados a fim de garantir a
qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os
regulamentos técnicos;
VI -
matéria estranha: qualquer material não constituinte do produto associado a
condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação, armazenamento ou
distribuição;
VII
- matérias estranhas macroscópicas: são aquelas detectadas por observação
direta (olho nu), podendo ser confirmada com auxílio de instrumentos ópticos;
VIII
- matérias estranhas microscópicas: são aquelas detectadas com auxílio de
instrumentos ópticos, com aumento mínimo de 30 vezes;
IX -
matérias estranhas inevitáveis: são aquelas que ocorrem no alimento mesmo com a
aplicação das Boas Práticas;
X -
matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana: são aquelas detectadas
macroscopicamente e/ou microscopicamente, capazes de veicular agentes
patogênicos para os alimentos e/ou de causar danos ao consumidor.
A Anvisa é vinculada ao Ministério da Saúde e atua nos
setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde da população
brasileira.
Silvano
Silva – DRT-BA: 4393
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